MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3905/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVANEIDE DA ROCHA OLIVEIRA SERAFIM - CPF: 84610980134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1969/2021-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, Gestora à época.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades no Relatório de Análise nº 127/21 (ev. 5).

Devidamente citada, a responsável apresentou suas alegações de defesa (ev. 9).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 412/21 (ev. 13), acolhendo as justificativas de defesa apresentadas.

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 1823/21 (ev. 14), manifestando-se pela regularidade das contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 127/21 e, notadamente, na Análise de Defesa nº 412/21, a qual analisou as justificativas apresentadas para as seguintes irregularidades:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa(s) com execução menor que 65%, são eles: 0056 - ACOES ADMINISTRATIVAS. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVANDEIRA foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório)

2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -23.568,46); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.487,73) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório)

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

6. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

7. Não consta junto às presentes contas o Parecer/Ata/Declaração do Conselho do FUNDEB se manifestando pela aprovação/não aprovação das contas, referente ao exercício de 2019. (Item 5.3 do relatório).

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Item 2. Cota Previdenciária Patronal: Quanto ao Recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal), abaixo dos 20% definidos pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 (Item 4.1.3 do relatório), o entendimento amplamente majoritário adotado por esta Corte de Contas em processos correlatos no sentido de considerar o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou o recolhimento a menor, irregularidade com o condão de macular as contas prestadas.

A irregularidade em análise foi justificada pela defesa nos seguintes termos:

“(..) NO CASO EM TELA O PROFISSIONAL CONTADOR AFIRMA TER HAVIDO EQUIVOCO NO REGISTRO CONTÁBIL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES, UMA VEZ QUE AS CONTAS CONTÁBEIS VINCULADAS AO VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES QUE CONTRIBUEM PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA FORAM EQUIVOCADAMENTE REGISTRADAS NAS CONTAS DOS SERVIDORES VINCULADOS AO RPPS, REGIME DE PREVIDÊNCIA QUE NEM MESMO EXISTE NO MUNÍCIPIO.

QUANDO SOLICITADO O CONTADOR NOS FORNECEU A SEGUINTE TABELA, COM BASE NA QUAL CLAMAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA QUE SEJA ACEITA AFIM DE QUE ESSE APONTAMENTO NÃO ENSEJE JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

Veja Excelência que ao apurarmos a margem de contribuição dividindo o valor dos encargos previdenciários de R$ 230.853,23 pelo montante da despesa com folha de pessoal (vencimentos) de R$ 1.046.609,76 o PERCENTUAL APURADO DA CONTRIBUIÇÃO PASSA A SER DE 22,05%, portanto, atendendo ao que consigna o artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/91, disso concluímos que o APONTAMENTO merece ser OBJETO DE RESSALVAS. ”

Na análise da referida irregularidade a equipe técnica entendeu como “atendida” a justificativa apresentada, não adentrando definitivamente no mérito.

Item 4. Déficit Financeiro: Os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram irregularidade capaz de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, qual seja, déficit financeiro nas seguintes Fontes: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -23.568,46); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.487,73) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal o MCASP.

A irregularidade em epígrafe também foi objeto de justificativas pela defesa da entidade:

“(...) POIS BEM. MESMO DIANTE DESSAS INCONSISTÊNCIA (DÉFICIT NAS FONTES DE RECURSOS, ARQUIVO CONTA DISPONIBILIDADE, ATIVO FINANCEIRO POR FONTES DE RECURSOS) DESTACADAS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE, RECORREMOS A VOSSA EXCELÊNCIA CONSIDERAR QUE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL APRESENTOU SUPERÁVIT FINANCEIRO GLOBAL (R$ 25.038,84) E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA POSITIVA NO FINAL DO O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

A ESSE RESPEITO O RELATÓRIO DE ANÁLISE DESTACA O SEGUINTE: a) Comparando o Ativo Financeiro (R$ 70.335,11) e Passivo Financeiro (R$ 45.296,27), o Fundo Municipal de Educação de Lavandeira apresentou um superávit financeiro no valor de (R$ 25.038,84). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 59.077,48.

OBSERVE EXCELÊNCIA QUE A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA POSTIVIA É MAIOR QUE O PRÓPRIO SUPERÁVIT FINANCEIRO. ESSA SITUAÇÃO DE NUMERÁRIOS ESTÁ ESTAMPADA NO BALANÇO PATRIMONIAL E NO TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO APURADO EM 31.12.2019 E QUE INTEGRAM A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ORA É OBJETO DE ANÁLISE POR PARTE DESSE COLENDO TRIBUNAL.

VEJAMOS AS ANOTAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE, BALANÇO

PATRIMONIAL E TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO:

a) Comparando o Ativo Financeiro (R$ 70.335,11) e Passivo Financeiro (R$ 45.296,27), o Fundo Municipal de Educação de Lavandeira apresentou um superávit financeiro no valor de (R$ 25.038,84). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 59.077,48.

A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31.12.2019 E POSITIVA NA SOMA DE R$ 59.077,48 E ENCONTRA-SE CORRETAMENTE APURADA NO TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDOS anexados na prestação de contas.

A QUANTIA DE R$ 59.077,48 CORRESPONDENTE A REAL DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL NO FINAL DO EXERCÍCIO E ESTÁ CONTABILIZADA NO BALANÇO PATRIMONIAL E FOI TRANSFERIDA PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2020) EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.

POR DERRADEIRO, RECONHECEMOS QUE NA ANÁLISE APURADA PELA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNOS COM DADOS APURADOS DO SISTEMA SICAP, HOUVE REGISTROS DE DÉFICIT EM ALGUMAS FONTES DE RECURSO, O QUE REFLETIU NO ARQUIVO CONTA DISPONIBILIDADE E ATIVO FINANCEIRO, MAS É PRECISO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE MESMO OCORRENDO TAIS SITUAÇÕES O FUNDO MUNICIPAL EM 31.12.2019 APRESENTOU SUPERÁVIT FINANCEIRO GLOBAL DE R$ 25.038,84.

OS DÉFICITS APURADOS NAS FONTES DE RECURSOS REPRESENTAM PEQUENAS PERCENTAGENS EM RELAÇÃO A RECEITA GERIDA NO ANO DE 2019.  (...)”

A equipe técnica novamente considerou como “atendidas” as justificativas apontadas pela defesa.

Itens 1, 3, 5, 6 e 7: As irregularidades decorrentes destes apontamentos, por si, não possuem força para glosar as contas como um todo, são de caráter formais e podem ser objeto de ressalva, uma vez que não causaram alteração substancial nos resultados de gestão da entidade.

É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada pelos técnicos. Assim, entende-se que as inconsistências podem ser objeto de ressalva considerando a documentação apresentada e que não houve alteração substancial dos resultados de gestão da entidade.

Dessa forma, as presentes contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO) c/c art. 76, do Regimento Interno, que dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

(...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

____________________

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue REGULAR, com RESSALVA as irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/08/2021 às 14:39:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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